sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Artigo produzido por Ludmila Cerqueira (Especialização Direito Municipal - LFG-PODYUM, 2010).

         
            A Responsabilidade da pessoa jurídica no pólo passivo da ação penal ambiental.
    
  Como conseqüência da consciência ambiental, o legislador brasileiro não só previu a proteção administrativa do meio ambiente, e a denominada tutela civil do meio ambiente, mas avançou para normatizar as condutas infracionais ambientais penalmente puníveis. Desse modo, há que se considerar que o bem jurídico protegido pela tutela penal é exatamente o bem ambiental, essencial á sadia qualidade de vida. Nessa expressão, pretende-se alcançar o meio ambiente como um todo, mesmo quando se possa ver, de forma localizada, um aspecto relevante desse bem. Assim, o bem tutelado é o meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, englobáveis na expressão BEM AMBIENTAL.
     A  base normativa está prevista no  artigo 225, inciso 3º, da Constituição Federal, que diz: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”. As  normas  Infraconstitucionais são: a) Lei 9605/98; (Lei dos Crimes Ambientais/ Lei da Natureza/ Lei Ambiental); b) Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal); c) Código Penal e Código de Processo Penal.
           No art. 225, § 3º, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é reconhecida, a constituição, considera a pessoa jurídica – sem distinguir se pública ou privada – como ente capaz de cometer delitos. A pessoa jurídica pode responder no pólo passivo da ação penal pela degradação do meio ambiente independentemente da apuração do crime cometido pela pessoa física que a integra por se tratar de responsabilidade penal cumulativa e independente. Édis Milaré em seus ensinamentos diz que: “para a plena efetividade dessa norma programática, faltava um instrumento adequado da responsabilidade penal e administrativa que foi preenchido pela Lei de nº 9.605/98. Fechou-se o cerco contra poluidor[1]”. Assim temos agora a previsão constitucional e a norma legal.  Esta posição já é pacificada na jurisprudência. Citamos, assim, o Recurso Criminal nº 00.020968-6, julgado pela primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo como relator o Desembargador Sólon d Eça Neves, onde deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda., pelos crimes previstos na Lei nº 9.605/98. Foram denunciados a empresa e os sócios, pessoas físicas, pórem o juiz de primeiro grau só aceitou as denúncias em relação ás pessoas físicas.  Por unanimidade o Tribunal acatou o recurso com a seguinte ementa: “É completamente cabível a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal que tenta apurar a responsabilidade criminal por ela praticada contra o meio ambiente[2]“.
          Sendo definido inclusive por decisão de Tribunal Superior, apoiada em vasta e moderna doutrina, estabelecendo que a culpabilidade da pessoa jurídica infratora da norma penal ambiental se personifica na responsabilidade social desta, que retrataria seu juízo de reprovabilidade diante da sociedade na qual está inserida. As sanções penais, agora possíveis de serem aplicadas á pessoa jurídica, tendo a jurisprudência esse entendimento já pacificado através de diversos acórdãos, são imprescindíveis para a prevenção e retribuição do mal causado pelo dano ambiental, visto serem as pessoas coletivas as maiores infratoras do bem jurídico ambiental. Vejamos o caso, dessa ação penal de nº 2000.70.00.019440, proposta na 2ª vara Federal Criminal de Curitiba, Paraná, contra a Petrobrás pelo crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, mandato de segurança visando trancar a ação penal contra a pessoa jurídica, que foi negado por unanimidade pela 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte ementa: “Crime contra o meio ambiente. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Possibilidade. Evolução Histórica do conceito da Pessoa jurídica. Passagem da criminalidade individual ou clássica para os crimes empresariais. Imputação penal ás pessoas jurídicas. Capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Possibilidade da pessoa jurídica praticar crimes dolosos, com dolo direto ou eventual e crimes culposos. Culpabilidade limitada á manifestação de vontade de quem detém o poder decisório[3]“.
          Toshio Mukai em análise á referida Lei 90605/98, comenta: “Uma característica, entretanto, deste art. 2º é que a co-autoria é de natureza culposa. O art. 3º concretizando, como já se disse o § 3º do art. 225 da Constituição Federal, impõe a responsabilidade penal administrativa e civil da pessoa jurídica, avançando neste aspecto, na trilha de uma das mais modernas legislações a respeito. Entretanto a norma é objetiva: Tais responsabilidades somente emergirão quando: a) ocorrerem os ilícitos previstos na Lei nº 90605/98; b) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade[4]“. Assim, a denúncia oferecida pelo Ministério Público pode ser contra a pessoa jurídica, mas também perante de seus sócios-proprietários, gerentes, preposto, mandatário, etc, que de alguma forma contribuíram para o resultado do dano.
         Enfim, para concluir concordamos com Édis Milaré, quando comenta que: “O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim porque, via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina p.ex. – mas a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro como finalidade precípua, e para o qual pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados á coletividade, assim como há quem pouco importa se a saúde da população  venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente com os grandes grupos, os imponentes conglomerados industriais, e por vezes - por que não dizer? - com o  próprio Estado, tido como um dos maiores poluidores por decorrência de serviços e obras sem controle[5]”.



 Referências Bibliográficas

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em Foco. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Recurso Criminal nº 00.020968-6/SC, 1ª Câmara Criminal, TJ.
Mandato de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR, 7ª turma, 4ª região, TRF.
MACHADO, Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MOKAI, Toshio, Direito Ambiental Sistematizado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
O crime ambiental e a pessoa jurídica disponível em < http://www.cepps.org.br/artigo/o-crime-ambiental-e-a-pessoa-juridica > acesso em 10/05/09.




[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em Foco. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 914.
[2] Recurso Criminal nº 00.020968-6/SC, 1ª Câmara Criminal, TJ.
[3] Mandato de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR, 7ª Turma, 4ª Região, TRF.
[4]MOKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.86-87.
[5] O crime ambiental e a pessoa jurídica disponível em < http://www.cepps.org.br/artigo/o-crime-ambiental-e-a-pessoa-jurídica> acesso em 10/05/09.