terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Seminário Nacional de Filosofia e Educação: Confluências - 21 a 23 de maio de 2012.

O IV SENAFE - Seminário Nacional Filosofia e Educação: Confluências, com foco na temática “Interatividade, Singularidade e Mundo Comum”, visa aprofundar o debate sobre os desafios da formação no contemporâneo marcado pela influência da interatividade em todos os setores da vida. Os grupos de pesquisa proponentes Formação Cultural, Hermenêutica e Educação (GPFORMA) (www.ufsm.br/gpforma), Filosofia, Cultura Juvenil e Ensino Médio (FILJEM) e Racionalidade e Formação (GPRACIOFORM) (http://w3.ufsm.br/gpracioform), certificados pelo CNPq, pretendem, através do evento, proporcionar reflexões sobre propostas emergentes, no sentido de repensar a confluência entre Filosofia e Educação num tempo marcado pela reivindicação das diferenças.
O conceito de interatividade vai além do conceito de interação, pois neste não há uma separação em pólo emissor e pólo receptor. O conceito de interatividade vem da pop art, sendo caracterizado pela fusão sujeito-objeto, como, por exemplo, os parangolés de Hélio Oiticica, onde o espectador interfere, modifica e co-cria a obra com o artista. Os fundamentos da interatividade permitem a articulação de diversas redes, diversas conexões, possibilitando uma navegação livre, autônoma, sem direção pré-definida. Transposto para a docência, se traduz pela construção de uma obra coletiva, não mais centrada na figura do professor/emissor ou centrada no aluno/receptor. A docência nessa perspectiva representa um rompimento com a concepção linear de aprendizagem, situando-a de forma colaborativa, atualizada numa prática de construção de um percurso hipertextual.
A interatividade é um termo mediador surgido no contexto das novas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para compreender e problematizar, por exemplo, a influência destas tecnologias na mudança das noções de singularidade e mundo comum. Podemos perceber o seu alcance, desde a transformação do mundo numa imensa aldeia global, como profetizava McLuhan, e suas conseqüências na aproximação entre povos e culturas, na mudança entre as noções de público e privado, como a invasão da privacidade e o enfraquecimento da esfera pública, até o impacto do universo das tecnologias virtuais na arte, na estética e na atuação da EaD.
Cabe questionar o efeito da interatividade para as reivindicações da singularidade e mundo comum, ou seja, para uma visão voltada ao cotidiano, ao particular e ao local, legitimada nas Ciências Humanas atualmente, e de uma razão interessada em cultivar um mundo comum, isto é, de uma visão afeita às tradições, que defende uma perspectiva ampliada de homem/mulher e, portanto, ainda preocupada com as possibilidades de desvelar um horizonte comum de tratamento dos problemas humanos. Nesse sentido, em tempos de comunicação interativa, como pensar a relação entre Filosofia e Educação, mais especificamente as relações da singularidade e mundo comum? De que modo isso repercute nas diversas instâncias pedagógicas, como a relação teoria e prática na formação? A educação responde aos desafios da criação coletiva proporcionada pelo espaço virtual? As tecnologias estão liberando ou aprisionando a criatividade do indivíduo e a busca do saber em sala de aula? Como ensinar Filosofia em tempos de interatividade constante? Se as noções de emissor e receptor se modificam no contexto das novas tecnologias, é possível estabelecer relações entre professor, aluno e conhecimento nesta perspectiva?
Enfim, estas serão algumas das questões debatidas no IV SENAFE, numa promoção conjunta dos Programas de Pós-Graduação em Educação e Programa de Pós-Graduação em Filosofia, da UFSM, visando dar continuidade às discussões que tratam de questões pedagógicas do ponto de vista filosófico.

SOBRE

Nome do Evento:
IV Seminário Nacional de Filosofia e Educação – Confluências
Tema: Interatividade, Singularidade e Mundo Comum
Grande Área e Área de Conhecimento:
Educação: 7080000-6
Filosofia da Educação: 7080101-0
Data e Horário
Data: 21 a 23 de maio de 2012
Turnos: Manhã, tarde e noite
Local:
Auditório C, Prédio 18 Auditório da Química e Centro de Educação
Universidade Federal de Santa Maria – UFSM

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Diálogos com ZIGMUNT BAUMAN



Entrevista concedida pelo sociológo polonês, Zygmunt Bauman, um dos maiores pensadores modernos, ao jornalista Silio Boccanera, do programa Milênio da Globo News.

"1968 - 2008: o mundo que eu vi e vivi "

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Interessante palestra do filosofo francês Edgar Morin, que aborda os diversos ângulos da globalização humana com suas dinâmicas internas de destruição e criação.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Artigo produzido por Ludmila Cerqueira (Especialização Direito Municipal - LFG-PODYUM, 2010).

         
            A Responsabilidade da pessoa jurídica no pólo passivo da ação penal ambiental.
    
  Como conseqüência da consciência ambiental, o legislador brasileiro não só previu a proteção administrativa do meio ambiente, e a denominada tutela civil do meio ambiente, mas avançou para normatizar as condutas infracionais ambientais penalmente puníveis. Desse modo, há que se considerar que o bem jurídico protegido pela tutela penal é exatamente o bem ambiental, essencial á sadia qualidade de vida. Nessa expressão, pretende-se alcançar o meio ambiente como um todo, mesmo quando se possa ver, de forma localizada, um aspecto relevante desse bem. Assim, o bem tutelado é o meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, englobáveis na expressão BEM AMBIENTAL.
     A  base normativa está prevista no  artigo 225, inciso 3º, da Constituição Federal, que diz: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”. As  normas  Infraconstitucionais são: a) Lei 9605/98; (Lei dos Crimes Ambientais/ Lei da Natureza/ Lei Ambiental); b) Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal); c) Código Penal e Código de Processo Penal.
           No art. 225, § 3º, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é reconhecida, a constituição, considera a pessoa jurídica – sem distinguir se pública ou privada – como ente capaz de cometer delitos. A pessoa jurídica pode responder no pólo passivo da ação penal pela degradação do meio ambiente independentemente da apuração do crime cometido pela pessoa física que a integra por se tratar de responsabilidade penal cumulativa e independente. Édis Milaré em seus ensinamentos diz que: “para a plena efetividade dessa norma programática, faltava um instrumento adequado da responsabilidade penal e administrativa que foi preenchido pela Lei de nº 9.605/98. Fechou-se o cerco contra poluidor[1]”. Assim temos agora a previsão constitucional e a norma legal.  Esta posição já é pacificada na jurisprudência. Citamos, assim, o Recurso Criminal nº 00.020968-6, julgado pela primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo como relator o Desembargador Sólon d Eça Neves, onde deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda., pelos crimes previstos na Lei nº 9.605/98. Foram denunciados a empresa e os sócios, pessoas físicas, pórem o juiz de primeiro grau só aceitou as denúncias em relação ás pessoas físicas.  Por unanimidade o Tribunal acatou o recurso com a seguinte ementa: “É completamente cabível a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal que tenta apurar a responsabilidade criminal por ela praticada contra o meio ambiente[2]“.
          Sendo definido inclusive por decisão de Tribunal Superior, apoiada em vasta e moderna doutrina, estabelecendo que a culpabilidade da pessoa jurídica infratora da norma penal ambiental se personifica na responsabilidade social desta, que retrataria seu juízo de reprovabilidade diante da sociedade na qual está inserida. As sanções penais, agora possíveis de serem aplicadas á pessoa jurídica, tendo a jurisprudência esse entendimento já pacificado através de diversos acórdãos, são imprescindíveis para a prevenção e retribuição do mal causado pelo dano ambiental, visto serem as pessoas coletivas as maiores infratoras do bem jurídico ambiental. Vejamos o caso, dessa ação penal de nº 2000.70.00.019440, proposta na 2ª vara Federal Criminal de Curitiba, Paraná, contra a Petrobrás pelo crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, mandato de segurança visando trancar a ação penal contra a pessoa jurídica, que foi negado por unanimidade pela 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte ementa: “Crime contra o meio ambiente. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Possibilidade. Evolução Histórica do conceito da Pessoa jurídica. Passagem da criminalidade individual ou clássica para os crimes empresariais. Imputação penal ás pessoas jurídicas. Capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Possibilidade da pessoa jurídica praticar crimes dolosos, com dolo direto ou eventual e crimes culposos. Culpabilidade limitada á manifestação de vontade de quem detém o poder decisório[3]“.
          Toshio Mukai em análise á referida Lei 90605/98, comenta: “Uma característica, entretanto, deste art. 2º é que a co-autoria é de natureza culposa. O art. 3º concretizando, como já se disse o § 3º do art. 225 da Constituição Federal, impõe a responsabilidade penal administrativa e civil da pessoa jurídica, avançando neste aspecto, na trilha de uma das mais modernas legislações a respeito. Entretanto a norma é objetiva: Tais responsabilidades somente emergirão quando: a) ocorrerem os ilícitos previstos na Lei nº 90605/98; b) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade[4]“. Assim, a denúncia oferecida pelo Ministério Público pode ser contra a pessoa jurídica, mas também perante de seus sócios-proprietários, gerentes, preposto, mandatário, etc, que de alguma forma contribuíram para o resultado do dano.
         Enfim, para concluir concordamos com Édis Milaré, quando comenta que: “O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim porque, via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina p.ex. – mas a pessoa jurídica que quase sempre busca o lucro como finalidade precípua, e para o qual pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados á coletividade, assim como há quem pouco importa se a saúde da população  venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente com os grandes grupos, os imponentes conglomerados industriais, e por vezes - por que não dizer? - com o  próprio Estado, tido como um dos maiores poluidores por decorrência de serviços e obras sem controle[5]”.



 Referências Bibliográficas

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em Foco. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Recurso Criminal nº 00.020968-6/SC, 1ª Câmara Criminal, TJ.
Mandato de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR, 7ª turma, 4ª região, TRF.
MACHADO, Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MOKAI, Toshio, Direito Ambiental Sistematizado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
O crime ambiental e a pessoa jurídica disponível em < http://www.cepps.org.br/artigo/o-crime-ambiental-e-a-pessoa-juridica > acesso em 10/05/09.




[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em Foco. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 914.
[2] Recurso Criminal nº 00.020968-6/SC, 1ª Câmara Criminal, TJ.
[3] Mandato de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR, 7ª Turma, 4ª Região, TRF.
[4]MOKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.86-87.
[5] O crime ambiental e a pessoa jurídica disponível em < http://www.cepps.org.br/artigo/o-crime-ambiental-e-a-pessoa-jurídica> acesso em 10/05/09.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Devemos reconhecer a natureza como ente portador de direitos e reclamar sua efetividade!


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CIJ, 6 de febrero de 2012.

Raúl Zaffaroni, ministro de la Corte Suprema de Justicia, presentó este lunes, en el Auditorio Jorge Luis Borges de la Biblioteca Nacional, su nuevo libro llamado "La Pachamama y el Humano". Prologado por el historiador y periodista Osvaldo Bayer, ilustrado por Miguel Rep y epilogado por el Dr. Matías Bailone, le libro pretende discutir desde el derecho los avances en materia de respeto a la Naturaleza y al entorno humano sustentable.
El libro "La Pachamama y el humano" de Eugenio Zaffaroni, integrante de la Corte Suprema de Justicia de la Nación, reconoce la existencia de derechos a "otros entes", básicamente a la naturaleza "más allá del antropocentrismo que rigió hasta ahora las concepciones jurídicas" según su autor, fue presentado en la Biblioteca Nacional.                               
"Las constituciones de Ecuador y Bolivia aportan a un cambio de paradigma, porque hasta ahora regía el antropocentrismo, pero a partir de ahora empezamos a reconocer la personería jurídica de los entes. ¿Qué derechos tenemos a horadar las montañas o a desviar los ríos?", se preguntó Zaffaroni en declaraciones a Télam, minutos antes de ingresar al Auditorio Jorge Luis Borges de la Biblioteca Nacional.
En el colmadísimo recinto, el ministro de la Corte, junto a Hebe de Bonafini y Horacio González, titular del organismo anfitrión, hablaron de la obra que cuenta con prólogo de Osvaldo Bayer y fue coeditado por Colihué y la editorial de la Asociación Madres de Plaza de Mayo, mientras que Miguel Repiso, REP, aportó sus dibujos.
Durante su discurso, Zaffaroni dijo que la propuesta del libro no es otra que proponer "dialogar y convivir" con la naturaleza porque de esa posibilidad "depende la supervivencia" de la especie humana en el planeta.
"Hay que considerar a los animales sujetos de derecho, a las montañas y a los ríos" y llamó a que los seres humanos empiecen a considerar que "la naturaleza no es para nosotros. Nosotros estamos en ella", dijo en medio de aplausos.
Previamente habló Hebe de Bonafini, quien fue ovacionada, y durante su discurso reconoció con mucha humildad que en una oportunidad cuando estaba en Bolivia y durante una ceremonia indígena "me sentía mal, no entendía nada" de lo que estaba pasando pero, acotó, "la tierra, la pachamama, nos da todo y por eso los pueblos originarios le rinden pleitesía".
"Raúl plantea cosas para zamarraernos, por eso les recomiendo el libro. Me hizo repensar un montón de cosas: empezar a querer a la tierra, nos alimenta y nosotros la agredimos, le tiramos de todo. Cuando nos alegramos porque no hay mosquitos tenemos que pensar que si eso sigue así pronto no va a haber humanos", añadió Hebe.
Por su parte Horacio González dijo que el libro "`La Pachamama y el humano` no sólo es un respaldo filosófico para el debate político" sino que "ayuda a los que luchamos por saber cómo hacer en este nueva Argentina".
Finalmente Zaffaroni, entre otros conceptos, advirtió que el mundo marcha en la creación de zonas inhabitables que desatarán "conflictos y por lo tanto sangrientos genocidios", y puso de relieve a los pueblos originarios que "pese a masacres y persecuciones, mantienen los valores de las culturas que siguen vivas y se manifiestan en ellos".